quinta-feira, 28 de maio de 2020

ANM define novas regras para as Guias de Utilização


Em reunião extraordinária da Diretoria Colegiada na ANM, realizada ontem dia 27/05 por videoconferência, foram definidas novas regras para a emissão de Guias de Utilização, através de revisão da Portaria 155/2016 - DNPM. 
 
O Relator do Processo foi o Diretor Tomás de Paula Pessoa Filho. As alterações sugeridas foram previstas no Plano Lavra, que tem como objetivo a desburocratização do setor, e no caso da portaria propriamente dita, a redução de critérios subjetivos na interpretação e aplicação mesma, bem como o fomento do ambiente de negócios do setor, que será um importante alavancador da economia no período de retomada após a pandemia do novo Coronavírus. 

De acordo com Tomás, as três hipóteses excepcionais para emissão das Guias de Utilização, previstas nos incisos do Artº 102 da Portaria 155, não sofreram alteração, e permancem sendo: 

  • aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; 
  • a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; 
  • a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM/ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra. 

A redação do Artº 102, foi simplificada e ficou:

Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada em caráter excepcional antes da outorga da concessão de lavra mediante a emissão de guia de utilização pela ANM  nos termos dos artigos 22, §2º do Decreto-Lei nº 227/67 e 24 do Decreto nº 9406/18, bem como observando-se o disposto neste capitulo e nos Anexos III e IV.” 

No Artº 104, as alterações foram no tocante à documentação exigida, especificamente a definição de que a justificativa técnica e econômica deverá ser feita por declaração do responsável, e ainda que uma mesma Guia possa contemplar mais de uma substância:

Art. 104. A GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM observado o disposto no art. 16, II, “g”, devendo conter os seguintes elementos prova: 

I – declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes e passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador; 

II – indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade pleiteado para a GU, observando-se o que dispõe o artigo 24 do Decreto nº 9.406/18; 

III – mapas, plantas, fotografias e imagens demonstrando a situação atual da área e seu entorno, mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas, e ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno, imagens digitais de satélite, radar ou área com alta resolução. 

IV – comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
(…)
6º. É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.”

No Artº 105, as alterações objetivam a redução da subjetividade da portaria atual quando da análise dos pedidos de Guia, bem como as hipóteses de indeferimento.

Art. 105 – A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – apresentar o rol de documentos de que trata o artigo 104 quando da formulação do requerimento;
II – estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;
III – estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação;
IV – não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.
  • 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o técnico responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo para a autoridade competente para decisão e publicação.
  • 2º. Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, porém com volumes acima do permitido na tabela do Anexo IV, o técnico responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo para a autoridade competente para decisão e publicação.
  • 3º. O técnico responsável terá, antes do parecer técnico, uma única oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se o disposto no caput do artigo 104.
  • 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser objeto de ação fiscalizatória pela ANM.

Com a nova redação do Artº 105, foi revogado o Artº 106.

Outra novidade é que as Guias de Utilização poderão ser emitidas independentemente do licenciamento ambiental, no entanto, só terão eficácia quando da emissão da licença. De acordo com o Diretor Tomás, realizar atividades de mineração sem o licenciamento ambiental, é o mesmo que realizar sem a Guia de Utilização, configurando portanto lavra ilegal.

“Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção da licença ambiental ou documento equivalente.
  • 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:
I – mencionar a ou as substancias contempladas pela GU;
II – estar no nome do titular da GU;
III – ter validade compatível com a GU.
  • 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data da outorga do licenciamento ambiental.
  • 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de até 10 dias de sua emissão, sob pena de cancelamento desta GU.
  • 4º A realização da lavra sem a devida licença ambiental ou documento equivalente ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal, inclusive para os fins de caracterização do crime de usurpação nos termos do art. 2º da Lei 8.176/91”.

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