O IBRO compartilha com seus leitores um rico artigo elaborado pelo especialista em Direito Minerário, advogado Felipe Martins Silvares Costa.
Diante da polêmica atual no setor minerário decorrente dos “efeitos colaterais” trazidos pela Lei 13.975/2020, especialmente quanto às rochas ornamentais e às argilas com fins industriais, encaminho mais uma contribuição para as discussões, agora sob os vieses do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da citada lei em relação à sua aplicabilidade em processos minerários já em trâmite antes da sua sanção.
Como tratamos no artigo “Das áreas máximas para o Regime de Autorização e Concessão para as substâncias incluídas na Lei 6.567/1978 pela Lei 13.975/2020”, publicado em 06/08/2020 em nosso perfil no LinkedIn, a polêmica já traz impactos relevantes no setor com o sobrestamento do andamento e outorga de títulos de centenas de processos, sendo objeto da Tomada de Subsídios nº 06/2020 da Agência Nacional de Mineração – ANM, iniciada em 11/08/2020 e com prazo até 23/08/2020, que visa “obter contribuições da sociedade, do setor regulado e dos demais órgãos públicos, para possibilitar uma tomada de decisão baseada em evidências, com vistas à definição acerca das áreas máximas das substâncias submetidas ao regime de licenciamento.”
O artigo pode ser baixado integralmente clicando aqui.
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