A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, decidiu alterar a alteração da Portaria 155/2016 para adequá-la às alterações da Lei de Licenciamento (6.567/1978) após as alterações da Lei 13.975/2020, através da publicação da Resolução 49/2020, publicada hoje no DOU.
Desde o início deste ano, pairava uma polêmica no tocante a limitação do tamanho das áreas nos regimes de autorização e concessão, e que acabou por paralisar a outorga de títulos minerários em áreas com tamanho superior a 50 hectares. Os prejuízos para os mineradores foram imensos, além do retardamento de novos investimentos.
Finalmente, após grande mobilização de entidades setoriais perante o Ministério de Minas e Energia, e a agência publicou a referida resolução, a qual trouxe alterações nos artigos 42 e 43 da Portaria 155/2016, tais quais:
- o
art. 42 passou a indicar de forma expressa a qualificação “substâncias
adequadas ao emprego imediato na construção civil”, com áreas máximas de
50 hectares no regime de autorização e concessão;
- explicitou a qualificação “rochas ornamentais e de revestimento” para áreas de 1.000 hectares (art. 42, III, a);
- definiu as substâncias de emprego imediato na construção civil (art. 42, §3º);
- explicitou que: “o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 se aplica exclusivamente ao Regime de Licenciamento”.
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